Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9575/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DA ANÁLISE DO CONTRATO Nº 10/2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA E A EMPRESA RAMOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE PERMANENTES EM GERAL.
3. Responsável(eis):LEANDRO DE AMORIM LOPES CASTRO - CPF: 01262103142
SIRLENE PEREIRA DOS SANTOS FARIAS - CPF: 81580304168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 204/2021-RELT3

8.1. Trata-se de Representação originária de Expediente protocolado por solicitação da Terceira Diretoria de Controle Externo para apurar os apontamentos exarados no Relatório Técnico nº 100/2020 (evento 2), que diagnosticou possíveis falhas e/ou irregularidades inerentes à execução do Contrato n° 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, para fornecimento de permanentes em geral, tais como móveis, eletrodomésticos e eletrônicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

8.2. No relatório, foi apresentada a execução orçamentária e financeira referente à aquisição, discriminando o empenho da despesa, os pagamentos, o valor do contrato e o valor constante do termo contratual, conforme dados extraídos do SICAP-LCO e SICAP CONTÁBIL. Senão, vejamos:

9.Em síntese a execução orçamentária e financeira:
9.1)O empenho da despesa somou R$1.549.730,68(um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil reais, setecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), conforme SICAP CONTÁBIL em anexo.
9.2)Os pagamentos totalizaram R$680.406,34(seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme SICAP CONTÁBIL em anexo.
9.3)O Valor do contrato totalizou-se R$650.324,03(seiscentos e cinquenta mil reais, trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), conforme SICAP LCO em anexo.
9.4)O termo contratual demonstra o valor contratado de R$56.309,00(cinquenta e seis mil, trezentos e nove reais), conforme documento juntado no SICAP LCO(em anexo).

8.3. De acordo com o montante consignado em cada etapa, o Relatório Técnico diagnosticou uma divergência de valores na execução da despesa realizada com a Contratada e, a fim de averiguar a imprecisão mais afundo, sugeriu a notificação da Responsável, para que apresentasse as justificativas e a documentação capazes de dirimir a dissonância aparente na execução do Contrato nº 10/2018.

8.4. Num primeiro momento, nos moldes do Despacho nº 621/2020 (evento 5), determinei a notificação (cientificação) da então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, senhora Sirlene Pereira dos Santos Farias, que apresentou alegações de defesa anexadas ao evento 8.

8.5. Contudo, submetidas as razões de defesa ao crivo do corpo técnico desta Corte de Contas, este entendeu que os documentos encaminhados não foram condizentes com aqueles solicitados no Relatório Técnico nº 100/2020 (evento 2), quais sejam:

I. o empenho da despesa;
II. as notas fiscais dos produtos adquiridos;
III. os comprovantes de atesto da despesa;
IV. o ato de nomeação do fiscal do contrato;
V. os relatórios dos fiscais do contrato;
VI. os comprovantes de pagamentos;
VII. o relatório contendo os locais, departamentos, setores que foram alocados os produtos adquiridos.

8.6. Por isso, na Análise de Defesa nº 1/2021-DICE3 (evento 10), a área técnica sugeriu a aplicação de multa e autuação de Tomada de Contas Especial para apurar eventual dano ao erário e, caso constatado, imputação de débito no valor de R$ 1.549.730,68 e comunicação do Ministério Público Estadual para a propositura das ações cabíveis.  

8.7. No Despacho nº 151/2021-RELT3, a Terceira Relatoria determinou a notificação do atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, senhor Leandro de Amorim Lopes Castro, para que respondesse aos termos do Expediente, apresentando a documentação solicitada na Análise de Defesa nº 1/2021-DICE3 (evento 10).

8.8. As comunicações processuais foram realizadas pela Coordenadoria do Cartório de Contas, conforme atesta a Informação nº 716/2021, evento 16, que também informa que decorrido o prazo concedido, o Responsável não apresentou justificativas. 

8.9. Nesses termos, a Área Técnica reiterou a sugestão de aplicação de multa, abertura de Tomada de Contas Especial, imputação de débito e a comunicação do Ministério Público de Contas para as providências cabíveis, conforme Relatório Técnico nº 15/2021-DICE3, evento 17. 

8.10. Desse modo, não saneados os questionamentos numa fase preliminar, determinei o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral por meio do Despacho nº 524/2021 (evento 18), para que o feito fosse autuado como Representação, bem como para adequação do rol de responsáveis no e-Contas, de modo a elencar apenas as pessoas que seriam citadas.

8.11. Após a autuação, determinei a citação da senhora Sirlene Pereira dos Santos Farias, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, e do senhor Leandro de Amorim Lopes Castro, atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondessem aos termos do processo em epígrafe, assim como apresentassem as justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico nº 100/2020-DICE3.

8.12. Operacionalizadas as comunicações processuais observando-se os preceitos legais, regimentais e regulamentares, os responsáveis apresentaram suas razões de defesa intempestivamente aos eventos 24 e 25, as quais foram submetidas ao crivo da Unidade Técnica, que, por meio da Análise de Defesa nº 81/2021 (evento 27), sugeriu que a Responsável fosse compelida ao ressarcimento de R$ 46.433,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais) em decorrência da não comprovação de recebimento dos produtos. 

8.13. Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1844/2021-COREA, manifestou pelo conhecimento da Representação e sua conversão em Tomada de Contas Especial, tendo em vista as falhas pendentes de esclarecimento. A conclusão do parecer restou vazada nos seguintes termos:

7.3. Assim sendo, considerando tudo mais que consta no presente processo, e que persistem falhas que não foram esclarecidas, mormente, no que tange as comprovações da efetiva da entrega dos produtos adquiridos, sugerimos que seja conhecida a presente Representação, e que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos artigos 74, inciso III e 115, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c artigos 63, § 3º, inciso II, 65, incisos III e 100, do RITCE/TO.

8.14. Já o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2012/2021, se pronunciou pela procedência da Representação, com aplicação de multa aos Responsáveis, instauração de Tomada de Contas Especial, com o fito de apurar a existência de dano ao erário e encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual. Senão, vejamos:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, adota os pareceres da  3ª DICE  e do Conselheiro Substituto e se manifesta:
a. pela procedência da presente Representação para que se reconheça a ilegalidade apontada no Contrato nº 010/2018 do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, bem como pela aplicação de multa aos responsáveis;
b. pela instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da existência de danos ao patrimônio público municipal;
c. pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual;

8.15. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 31/08/2021 às 16:34:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155198 e o código CRC 2A0BE38

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